ICMS A exclusão do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias) da base de cálculo do PIS e da Cofins é possível graças a decisão ( 574706) do Supremo Tribunal Federal que julgou a inclusão inconstitucional (acórdão). No momento em que se fatura sobre a venda de uma mercadoria, o tributo ICMS tem
Nessesentido já se manifestou, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.201.689/RJ em que se analisou pretensão de contribuinte de excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em regime cumulativo o valor correspondente ao frete faturado. Segue abaixo trecho da ementa do referido julgado:
Alémdisso, relembrou o julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral) pelo STF, que definiu não ser devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com a autora, tal entendimento deveria ser aplicado ao caso em exame, por envolver contribuições que, assim como a CPRB,
Portodo o exposto, percebe-se que não existe suporte constitucional para a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na base de cálculo da COFINS, pelo que o art. 2º, parágrafo único da LC 70/91 é manifestamente inconstitucional. Assevera-se que, pelas mesmas razões, deve ser afastada a exigência do ISSQN sobre
Porentender que o ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas, o STF decidiu em março de 2017 que o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. A corte deverá julgar ainda a modulação dos efeitos da decisão
Desde2020 está pendente de julgamento o Tema 118 do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do Imposto Sobre Serviço (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, já proferiu seu voto em sentido favorável ao contribuinte , porém, na época, o Ministro Dias Toffoli pediu vista do recurso
Nodia 15 de março de 2017, o STF, como amplamente divulgado na mídia, nos autos do RE 574.706/PR, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "ICMS não compõe a base de cálculo (receita bruta) para a incidência do PIS e da COFINS".. O art. 3° da lei 9.718/98, que trata da base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo, alvo da controvérsia
dccontributor.advisor: Matsushita, Mariana Barboza Baeta Neves: dc.contributor.author: Burci, Gabriel José Batista: dc.date.accessioned: 2022-10-05T23:18:38Z
RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a
Aexclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins poderá custar R$ 6,1 bilhões à União de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esse valor pode alcançar os R$ 32,3
APGBR é uma empresa de auditoria independente interna e externa atuando na área de , A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins Voltar para o ínicio A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. News; 4, February 2019; 4
EXCLUSÃODO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza
Noano de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS /COFINS, como reflexo lógico, a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo se acalorou, inegavelmente por conta da semelhança de incidência e pelo mesmo conceito de transitoriedade de seus valores no
Naextensa decisão, datada de 13-4-2018, o meritíssimo Juiz Federal, Marcelo Jucá Lisboa faz uma análise completa da jurisprudência do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, bem como da jurisprudência do TRF3 no que tange à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS que se harmoniza com a tese
Repetitivovai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
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